sábado, 15 de agosto de 2015

Brutal operação policial para desocupar um terreno mata um jovem


Brutal operação policial para desocupar um terreno mata um jovem em São Luís (MA).
Na manhã desta sexta-feira, 13 de agosto, foi feita uma verdadeira operação de guerra para a reintegração de posse expedida pelo juiz da 3ª Vara de São José de Rimabar, Marcio Jose do Carmo, em um terreno na periferia da cidade de São Luís, Maranhão, culminando na morte de Fagner Barros dos Santos, de 19 anos.

Relato do ocorrido, segundo depoimentos das famílias, coletados ao longo do dia 14 de agosto, por advogados populares:

1 - A Polícia Militar do Maranhão (PMMA), especificamente o 8º. Batalhão, com um contingente de quase 100 policiais, chegou nas primeiras horas do dia 13, diante do terreno em conflito.
2 - Logo após a chegada, a PMMA invadiu o terreno e passou a expulsar com extrema violência as famílias.
3 - Alguns ocupantes revidaram, lançando pedras contra a guarnição, que revidou com rajadas de metralhadoras, de pistolas e escopetas.
4 - A ação policial passou a ser filmada pelos ocupantes do terreno e por moradores da redondeza. Isto incitou a ira da tropa, que passou a lançar bombas de um helicóptero do Grupo Tático Aéreo.
5 - Em meio às rajadas de tiros de munição letal, o jovem Fagner Barros dos Santos, de 19 anos, foi atingido com um tiro na testa e morreu no local. Outras pessoas foram atingidas, inclusive, um menor de idade que se encontra internado em centro médico.
6 - A PMMA invadiu casas, espancou as pessoas e lançou várias bombas contra os civis do alto do helicóptero. Além do uso de armas letais, lançaram spray de pimenta contra os ocupantes do terreno.
7 - Todos os barracos foram derrubados, e pelo menos 200 famílias estão ao relento.
8 - Há vários capangas vigiando e ameaçando as famílias, inclusive alguns policiais do serviço velado.
9 - As pessoas estão com medo de que novas mortes ocorram.
10 - Os barracos estão sendo reerguidos.

Relato de Diogo Cabral, advogado popular do estado do Maranhão.

Ofício do GABINETE DO COMANDANTE GERAL DA PMMA
(98) 3268-3050/3268-3051

Notícia publicada pelo G1: PM atira e mata jovem durante desocupação de terreno em São Luís
Editorial de Vias de Fato (postado em 15/08/20150)

Alguns dos tweets de Diogo Cabral:
Alguns tweets de @PersonalEscrito, baseados nas informações prestadas por Diogo Cabral (em inglês):
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ATUALIZAÇÃO (16/08/2015)
Uma grupo do jornal Vias de Fato esteve hoje, domingo (16/08/15), no Turu, no local onde Fagner Barros dos Santos foi assassinato brutalmente por agentes do Estado e no terreno ocupado pelos trabalhadores.
Algumas constatações:
1 - A armação das casas, derrubadas pela PM na quinta (13/08/15), já estão novamente de pé! Com a enorme revolta em torno da tragédia, eles afirmam que pretendem resistir. “O sangue de Fagner não será em vão”, dizem. 
2 - Segundo estes mesmo trabalhadores, o nome da ocupação está entre Vila Fagner ou Residencial Fagner. 
3 - No terreno, motivo da tragédia e da ocupação, existia, até bem pouco tempo, um imenso lixão, junto a um enorme matagal. Segundo os moradores da região, lá era utilizado, também, como local de desova e de desmanche de motos. 
4 - Após a ocupação deste terreno (e poucos dias antes da trágica ação do Estado), o prefeito de São José de Ribamar, Gil Cutrim, mandou seis caçambas para limpar a área. 
Fonte: Facebook de Vias de Fato


Vias de Fato: "Este crime tem alguma relação com a Medida Provisória 185, assinada por Flávio Dino em janeiro deste ano, logo no início do seu governo? Alguém lembra que três organizações sociais lançaram uma nota, ainda em janeiro, dizendo que esta mesma MP seria uma “licença para matar”? Não é o caso de se tratar disso agora, diante de nova tragédia? Não? Então não devemos mais falar disso? Devemos esquecer a nota das entidades?"

Violência e (in) segurança no Maranhão (Nota das entidades sobre a Medida Provisória 185.) 
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PROCESSO 3547-93.2015.8.10.0058
ÀS 15:23:55 - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
Processo nº. 3547-93.2015.8.10.0058 Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar Autora: Hispamix Brasil Investimentos Ltda Réus: Fulano de Tal e Terceiros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por HISPAMIX BRASIL INVESTIMENTOS LTDA contra FULANO DE TAL e TERCEIROS, aquele, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, afirma a autora que é proprietária de dois imóveis situados na Avenida General Artur Carvalho, Miritiua, neste Município de São José de Ribamar. Sustenta, outrossim, que se encontra na posse regular do referidos imóveis desde o ano de 2009, ano em que procedeu ao registro imobiliário dos mesmos na serventia competente. Pontua, em continuação, que no dia 31/07/2015 um grupo de pessoas desconhecidas tentou invadir os indicados imóveis após derrubarem uma cerca que os delimitava, não logrando êxito, no entanto, devido à pronta reação dos vigias que mantinha na área. Em decorrência disso, e pelo fato de perseverar a ameaça de invasão, pleiteia a autora a concessão de medida liminar de manutenção de posse, e no mérito, a procedência da ação. Colacionou aos autos o instrumento de procuração (fl. 18) e os documentos de fls. 09 a 47. É o relatório. Fundamento e Decido Da análise detida do material fático probatório coligido nos autos, vejo que o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Fundamento. A matéria ora em questão é disciplinada pelos artigos 926 até 931, do Código de Processo Civil. O art. 927, p. ex., dispõe, nestes termos: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. A primeira parte do art. 928 do mesmo diploma legal, por seu turno, preceitua, nestes termos: "Art. 928. Estado a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração...". Pelo que se comprova nos autos, o autor, de fato, e desde o ano de 2009, detém a posse dos imóveis ora questão. Nesse sentido, veja-se o teor dos documentos de fls. 31 a 36 e 40 a 46, dos autos. Também se encontra devidamente evidenciado nos autos que a partir do dia 31/07/2015 a indicada posse passou a ser turbada por grupo de pessoas ainda não identificadas, que, de modo violento (derrubada de cerca, corte de árvores e ameaça aos vigias contratados), tenta ocupar a área em comento, fato, inclusive, noticiado pelos órgãos de comunicação social desta região metropolitana. É de realçar-se, em acréscimo, que na área ora em discussão, e por liberalidade do autor, funciona o centro de treinamento de uma agremiação futebolística deste Estado, o que reforça a convicção de que havia, e há, exercício efetivo e regular de posse dos imóveis por parte do autor da ação. Em razão dessas considerações e fundamentos, ou seja, por se encontrarem devidamente preenchidos os requisitos de regência, DEFIRO LIMINARMENTE a MANUTENÇÃO DA POSSE dos imóveis descritos na inicial e documentos de fls. 31 a 36, dos autos, em favor do autor da ação. A propósito, arbitro multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de nova turbação da posse. Na hipótese de haver resistência ao regular cumprimento desta decisão, DEFIRO o uso da força pública. Expeça-se, portanto, o competente MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Em prosseguimento, citem-se e intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob as consequências previstas em lei, se cientificarem da presente ação e, se o desejarem, apresentar resposta escrita à presente ação. Outrossim, observo que nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, o que, no caso específico dos autos, não fora observado. Em razão disso, determino a intimação da autora, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à correção do valor atribuído à causa, adequando-o à orientação acima referida, e, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais que o caso exige, sob pena de revogação da presente decisão e cancelamento da distribuição. Citem-se e Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 06 de agosto de 2015. Márcio José do Carmo Matos Costa Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos da portaria CGJ nº. 3115/2015 Resp: 159491

Enviado do meu smartphone Sony Xperia™
---- Luis Antonio Pedrosa escreveu ----

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